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Crise sanitária e desequilíbrio federativo

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A crise sanitária gerada pelo coronavírus tomou proporções maiores em nosso país porque o sistema federativo não lhe deu respostas adequadas. Refiro-me ao fato de os entes federativos (estados, distrito federal e municípios) virem-se na contingência de agir, no enfrentamento da pandemia, sem a necessária coordenação do órgão central (a União) ou sem a observância de parâmetros comuns por este estabelecidos.

É certo que o Governo federal, na primeira hora, procurou munir-se dos instrumentos jurídicos que atenderiam a esse objetivo, por meio da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a que se seguiu a expedição da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Tais diplomas legais previram as medidas que a cada esfera administrativa cumpriria adotar durante a situação excepcional vivida pelo país: o isolamento, a quarentena, a requisição de bens e serviços, o controle da doença mediante entrosamento entre os diferentes laboratórios e as instituições públicas de pesquisa classificadas como de referência nacional, a disciplina do ingresso de pessoas no país, bem como a eventual circulação nas áreas afetadas, entre outras providências. E o Governo cuidou, logo depois, de aperfeiçoar o instrumento legal básico para as ações exigidas, expedindo a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que, além de alterar disposições da Lei nº 13.979, trata da aquisição de bens, serviços e insumos.

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A referida MP teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, a pretexto de que inibiria os estados e os municípios de agir, no exercício de sua autonomia. E isso levou a nossa mais alta Corte de Justiça a proferir decisão que não contribuiu para o esclarecimento da competência de cada ente federativo.

O Supremo desacolheu a ação proposta, afirmando, porém, que a mencionada Medida Provisória haveria de ser interpretada de forma a resguardar, a cada um dos entes federativos, a competência comum no sentido de cuidar da saúde e assistência pública (Constituição, art. 23, II). Sucedeu, porém, que os eminentes ministros do STF, em seus votos, deram enfoques amplos e variados ao tema, e, como, há muito, se abandonou a praxe de o tribunal consubstanciar sua decisão num acórdão que unifique os diversos fundamentos apresentados, estes ficaram dispersos, no conjunto do julgado, dificultando, assim, a interpretação de como cada ente deverá proceder ou até que ponto estados e municípios poderão ir, além de não definir, precisamente, o papel da União, como coordenadora das ações. Tanto bastou para que o presidente da República, interpretando a decisão do Supremo pelo avesso, dela extraísse o entendimento de que a competência da União fora esvaziada. E, então, abdicou de seu papel de coordenador das ações.

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Seria desejável, nesta hora, que o Ministério da Saúde contasse com um profissional da área à sua frente, sintonizado com a Organização Mundial de Saúde, atuando em consonância com os secretários estaduais, adotando medidas capazes de enfrentar a pandemia de forma articulada. Em conjunturas semelhantes, dá-se, em geral, uma conjugação de esforços com vistas a debelar a crise. E era isso, certamente, o que o país esperava. Ao revés, o que se observa é uma tendência de minimizar a gravidade da situação ou a estranha atitude de acenar com solução milagrosa, que beira o curandeirismo, qual seja o empenho obsessivo de impingir o uso da cloroquina à população.

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