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HU da UFJF – conhecereis a verdade (I)

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Manhã bem cedo, 21 de fevereiro de 2018. Em Minas Gerais, na cidade de Juiz de Fora e na capital Belo Horizonte; no Rio Grande do Sul, na capital Porto Alegre. Mal raiava o sol, e a Polícia Federal, por cinco de suas equipes, atuando nas três cidades, deflagrava várias ações externas de uma operação que – com enorme publicidade (local, regional e nacional) nos meios de comunicação tradicionais e nas redes sociais – logo em seguida se tornaria conhecida como a “Operação Editor”.
Da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), três professores – um ex-reitor, um ex-pró-reitor e um ex-secretário, ex-diretor e ex-assessor (eu próprio) do Gabinete do Reitor – além de sofrermos procedimentos de busca e apreensão em nossas residências, fomos sujeitados à prisão preventiva e, uma vez presos, fomos conduzidos e recolhidos ao Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora (Ceresp/JF) – local em que ficaríamos detidos por períodos variados, ao longo de duas a três semanas, até que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, DF, analisando as competentes ações de Habeas Corpus (HCs) impetradas por cada qual, viesse a reconhecer e declarar a ilegalidade de cada uma das (e, enfim, de todas as) prisões, e, portanto, viesse a emitir as respectivas ordens de liberação de cada um de nós.
Nesta mesma Tribuna de Minas (em que, há mais de duas décadas, escrevo muito eventualmente como colaborador), as manchetes e as reportagens em geral – como no caso não poderiam mesmo deixar de ser – foram contundentes no mês de fevereiro: “Duque preso por suspeita de fraude em obra do HU” (dia 22); “Paralisação de obra dá prejuízo de R$ 1 milhão” (dia 23, manchete da primeira página); “Justiça nega liberdade a ex-reitor da UFJF (dia 27, também manchete na primeira página). Sem deixar de mencionar, aqui, o excelente editorial “Ir adiante” (edição do dia 24, p. 2, com a incontestável afirmação de que a “Obra do Hospital Universitário não pode continuar parada sob o risco de danos irreversíveis para a comunidade”), bem como o coerente artigo “Elefante branco” (edição do dia 25, p. 10), muito bem escrito (para não variar) pela jornalista Daniela Arbex, em que ela faz, e o faz muito bem, “lamentar o desperdício de dinheiro envolvendo o que é público, e, nesse sentido, custeado por nós”, afirmando, no mesmo sentido do feliz editorial do dia anterior, que, “no caso da ampliação do Hospital Universitário, é urgente pensar numa solução para um empreendimento que já consumiu mais de R$ 100 milhões dos cofres públicos e que, mesmo que paralisado desde o segundo semestre de 2015, continua custando muito caro, já que as perdas de materiais usados e que estão estragando com o tempo já somavam pelo menos R$ 1 milhão em dezembro de 2016…”. Raciocínio e argumento corretos.
No presente mês de março, sucederam-se as reportagens da Tribuna, que cobriu muito bem os fatos: “Ex-pró-reitor e diretores da Tratenge são soltos; Duque e Nilson seguem presos” (dia 7, p. 7); “Ex-reitor da UFJF, Duque, é liberado do Ceresp” (dia 8, p. 1); “Sem novo HU, servidores da saúde estão ociosos” (dia 11, manchete da primeira página); “Novos servidores da UFJF devem ser investigados” (dia 13, manchete da primeira página); e “Ex-secretário obtém alvará de soltura” (dia 18, p. 13, esta última matéria referente à concessão, pelo TRF-1, em Brasília, de decisão liminar em ação de HC impetrada em meu favor pelos excelentes advogados Sávio Romero Cotta, meu ex-sócio em Juiz de Fora e em Belo Horizonte, e Gustavo Rocha Filgueira, meu ex-aluno na Faculdade de Direito da UFJF).
A propósito, cabe mencionar que, na Decisão do TRF-1, o desembargador federal, relator do caso, frisou que, “com a devida vênia do prolator da decisão impugnada” (referindo-se ao ilustre juízo de primeiro grau), “a justificativa da prisão não tem o devido fôlego cautelar (…), não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva, que não pode ser decretada por conjecturas, por mais respeitáveis que sejam, sem a devida base fática”. E continua: “No caso, há apenas uma fundamentação de ordem subjetiva (…). Porque a liberdade não é um bem disponível (diversamente, é inviolável, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição, deve o juiz, diante da excepcionalidade da prisão antes da condenação, demonstrar objetivamente a sua necessidade (…), o que não se dá no caso. (…) Tendo ficado demonstrado na impetração a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, de modo a justificar a prisão cautelar, cabível se mostra a concessão da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva”.
Assim, dava-se o primeiro passo para que, enfim, e aos poucos, os fatos venham a se impor sobre as versões – o que já está ocorrendo e o que, daqui em diante, firmemente, vai se consolidar…

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