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Protocolo Mulher Segura, uma necessidade!

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Apresentei à Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 3.366/2023, que dispõe sobre o Protocolo Mulher Segura de atuação e de prevenção a ser acionado em ambientes de entretenimento, hospedagem e de lazer – públicos ou privados – onde ocorram situações configuradoras de violência sexual contra mulheres.

Devo dizer que a iniciativa foi ditada, fundamentalmente, pelas repercussões, circunstâncias e desdobramentos do caso envolvendo o jogador Daniel Alves, acusado de ter estuprado uma mulher de 23 anos, na noite de 30 de dezembro passado, no banheiro da discoteca Sutton, na cidade de Barcelona.

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Ele se encontra preventivamente preso desde o dia 20 de janeiro de 2023 e, por óbvio, caberá à Justiça espanhola a última palavra sobre a procedência ou não das práticas de violência imputadas ao brasileiro.

Seja qual for o seu desfecho, cumpre extrair lições do caso, notadamente no tocante àquilo a meu sentir fundamental: a exitosa adoção dos protocolos de segurança diante de uma denúncia de violência sexual.

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Além de receber pronto e pleno socorro por parte dos empregados da discoteca (especialmente preparados para agir em situações como esta), a denunciante foi prontamente encaminhada para exame de corpo de delito e de DNA, este último apontando para a presença de material genético do jogador no corpo dela. E ainda graças aos protocolos de segurança da discoteca, os vídeos do local parecem favorecer as alegações sustentadas pela mulher.

Penso que tais protocolos cumprem papel essencial: primeiramente, socorrer a vítima, acolhê-la sem preconceitos, prestar-lhe o atendimento de urgência que o caso requer e encaminhá-la para atendimento médico e – caso ela queira – para os órgãos incumbidos de conhecimento e investigação do caso. Ademais disso, é graças a tais protocolos que se colhem as evidências possíveis para confirmar a palavra da denunciante ou, por outro lado, para inocentar o homem denunciado.

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E isso não é pouca coisa!

O meu projeto de lei visa à aplicação de medidas semelhantes em hotéis, casas de espetáculos de qualquer natureza, bares, boates, motéis, restaurantes, além de eventos públicos ou privados em cujo âmbito possam ocorrer situações configuradoras de violência sexual contra as mulheres.

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E alguém poderá indagar: qual o porquê dessa tão ampla abrangência?

As estatísticas e os estudos mais abalizados – notadamente os disponibilizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – demonstram que a prática de violências contra as mulheres é algo constatável não apenas no âmbito estritamente doméstico, mas também se verifica em vários outros e bem distintos ambientes nos quais a condição de mulher, só por si, configura uma vulnerabilidade e abre ensejo à prática de uma miríade de abusos.

Dito de outro modo: cuidar-se-ia de uma violência quase que ubíqua, pronta a se revelar e materializar, com seu rito de barbárie, em muitos e diferentes lugares, a ponto de uma coletânea de estudos patrocinados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – abordando o problema social da violência contra as mulheres – receber o seguinte e emblemático título: “Não há lugar seguro!”. Sim, é certo que “os lírios não nascem da lei”, como nos lembra o poeta. Mas precisamos seguir crendo no direito como instrumento indispensável ao resguardo da dignidade e do respeito devido a cada mulher, seja quem for, onde quer que vá ou esteja!

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