Segundo o Ministério Público do Trabalho, o assédio moral no ambiente de trabalho pode ser caracterizado por situações, repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatórias, hostis, vulgares ou agressivas contra o trabalhador. Infelizmente, apesar de estarmos situados no ano de 2020, ainda tem sido uma prática bastante usual por parte do empregador ou mesmo da chefia imediata, objetivando desmoralizar o empregado dentro de uma empresa.
Como exemplo de reiteradas condutas que caracterizam o dano moral, podemos citar os atos de gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir e ridicularizar, além de uma série de atitudes improcedentes que venham a subestimar o empregado através do isolamento e do desprezo profissional.
Infelizmente, essas humilhações estão bem mais presentes no ambiente de trabalho do que se imagina, porque a falta de respeito para com o empregado foi banalizada por se tratar da parte mais fragilizada entre o empregador e o empregado, principalmente nestes tempos de pandemia.
O tipo de assédio moral mais presente em uma organização é o vertical descendente, porque, segundo Freitas, Heloani e Barreto (2011), “trata-se do caso mais comum de expressão de abuso de poder e tirania de chefes que dão vazão às suas frustrações ou às suas fantasias de onipotência para acuar, destratar, humilhar, esbravejar e reduzir o subordinado a nada”.
Assédio moral dentro da empresa é um assunto extremamente sério e que deve ser encarado de frente. Toda organização que preza a dignidade do empregado tem como obrigação e dever desenvolver condutas de prevenção com a implementação de políticas que forneçam um ambiente de trabalho adequado para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Muitos se perguntam quais são os danos que uma empresa sofre por impor assédio moral aos seus empregados, daí podemos citar alguns traumas e danos imensuráveis: diminuição da sua produtividade, absenteísmo, depressão, baixa autoestima, síndrome do pânico, danos para a marca, prejuízos causados por indenizações de passivos trabalhistas, custos decorrentes de tratamento médico e fisioterápico, além de multas administrativas.
Apesar de o assédio moral não possuir um tipo de lei específica no Brasil, a sua prática pode ser penalizada através de uma legislação existente e fundamentada na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal e na Consolidação das Leis no Trabalho (CLT), podendo, desta forma, ser tipificada como crime de acordo com os artigos 129, 138, 140, 146 e 147 do Código Penal.
Assédio moral é ilegal, imoral, injusto, repugnante, covarde e desprezível!