Durante muito tempo, os detentores de mandato se elegiam por uma legenda e, ao longo do exercício do cargo, trocavam de partido por diversas vezes. Os políticos se elegiam por uma plataforma partidária e mudavam para siglas com ideologia inversa.
Com a intenção de fortalecer os partidos políticos, nasce, no Direito Eleitoral brasileiro no ano de 2007, a tese da fidelidade partidária. Nesta, o político eleito deve ter para com seu partido uma obrigação de fidelidade, sob pena de perder o mandato.
Em 2007, o TSE decidiu, através da Resolução nº 22.610, que o mandato pertencia ao partido, o que autorizava as legendas que se sentiram prejudicadas com o “troca-troca partidário” a requererem a cassação do mandato dos infiéis.
Contudo, no ano de 2015, o STF mitigou a regra, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.081/DF, e nossa Corte Constitucional decidiu que a perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica aos cargos em que a eleição se dá pelo sistema majoritário, mas refere-se somente aos cargos do sistema proporcional. Na ocasião do julgamento, o ministro relator, Luis Roberto Barroso, manifestou que o sistema majoritário tem lógica e dinâmica diversa do sistema proporcional. Nas palavras do ministro, o sistema majoritário confere ênfase na figura do candidato, assim, a perda do mandato por força de mudança de partido frustra a vontade do eleitor e viola a soberania popular.
Com o posicionamento do STF, a fidelidade partidária ficou restrita aos cargos do sistema proporcional, pois, nesse sistema, diferentemente do majoritário, prevalece o foco no partido.
Agora, está em pauta no Congresso Nacional a reforma política, que, entre várias mudanças, tem-se a modificação do sistema de eleição para os cargos de vereador e deputado. Pela proposta da reforma, o sistema a ser aplicado passa a ser o “Distritão”, no qual vigora o princípio majoritário. Nesse modelo, em vez de priorizar o apoio a partidos, o foco passa a ser na figura do candidato.
Caso aprovado o “Distritão”, a eleição para todos os cargos eletivos no Brasil passará a ser pelo princípio supracitado. Logo, prevalecendo o precedente do STF, o mandato pertence ao político, e não ao partido, o que será o fim da fidelidade partidária.
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