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Município de Leopoldina deve indenizar mulher por transtorno em sepultamento

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O Município de Leopoldina, a cerca de 100 quilômetros de Juiz de Fora, deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher que encontrou dificuldades na realização do sepultamento de sua mãe, porque não havia funcionário do município no cemitério. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e cabe recurso à instâncias superiores.

Segundo a ação movida pela filha da falecida, não havia funcionários que pudessem preparar, abrir e lacrar o jazigo, sendo necessário que ela e os irmãos fizessem o enterro da mãe com os próprios meios, contando com ajuda de amigos e funcionários de uma funerária.

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O pedido de indenização foi dado como improcedente em primeira instância na Comarca de Leopoldina. Segundo o entendimento do magistrado, os problemas vivenciados no dia do enterro não teriam representado dano concreto ou prova mínima para ser julgado por dano morais.

Após a negativa, a mulher recorreu da decisão, alegando que haveria falha na prestação do serviço público, visto que o sepultamento foi pré-agendado e devidamente pago. Na defesa, o Município alegou “que os acontecimentos constituem mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana, não configurando dor moral passível de ressarcimento.”

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Segundo a relatora do processo, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, ficou demonstrado nos autos que a autora pagou ao Município de Leopoldina uma taxa para o sepultamento e que não havia, no Distrito de Abaíba, local onde está situado o cemitério, servidor municipal para realizar o serviço.

A desembargadora observou que o município não negou esse fato e alegou, em sua defesa, as dificuldades que tem enfrentado em virtude da falta de funcionários no distrito. Ainda conforme a relatora, para que o enterro fosse realizado na data e horário previamente marcados, a funerária contratou um terceiro para prestar o serviço de sepultamento, que contou ainda com o auxílio de conhecidos e até dos irmãos da autora, como admitido pelo próprio preposto do município em seu depoimento.

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Na avaliação da magistrada, mesmo que o sepultamento tenha ocorrido a tempo, não se pode negar que os transtornos advindos da insegurança de não se saber como seria realizado, em momento indiscutivelmente tão doloroso para a família, suplantam os meros aborrecimentos, não se enquadrando tal fato na previsibilidade dos acontecimentos da vida cotidiana.

A desembargadora ressaltou que as dificuldades enfrentadas pelo Município não podem servir para desonerá-lo de suas responsabilidades. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois desembargadores.

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