A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprovou um projeto de lei que vai regulamentar a concessão dos benefícios eventuais da política pública de assistência social em Juiz de Fora. De autoria do Poder Executivo, recebeu aval parlamentar há uma semana e seguiu para sanção da prefeita Margarida Salomão (PT). O texto também institui o Serviço Socioassistencial Família Acolhedora e o Programa Família Extensa. Na prática, as novas regras permitirão pagamento de benefícios eventuais, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que têm por objetivo atender indivíduos e famílias que enfrentam situações provisórias de vulnerabilidade, com advento de riscos, privação de bens e de segurança material, além de agravos sociais.
Entre os benefícios previstos estão o auxílio-natalidade, auxílio por morte, auxílio por situação de vulnerabilidade temporária e auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública. O projeto de lei também define o pagamento de bolsas no âmbito dos programas Família Acolhedora e Família Extensa. Os valores dos benefícios, todavia, não foram definidos pelo texto aprovado pela Câmara e serão estabelecidos em um futuro decreto regulamentar a ser editado pela Prefeitura.
Família Acolhedora
No âmbito do Serviço Socioassistencial Família Acolhedora, o objetivo do programa é propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, de zero a 18 anos, que estejam afastados do convívio familiar por medida protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade temporária de suas famílias ou responsáveis em cumprir suas funções de cuidadores e protetores. O apoio será colocado como uma alternativa até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
A proposta autoriza o Município a conceder às famílias participantes do programa bolsa-auxílio mensal, durante o período de vigência do acolhimento. O valor do benefício será definido por decreto. Entre os requisitos para o recebimento da bolsa, está a exigência de que a família em questão resida em Juiz de Fora. Outras condições também precisam ser cumpridas, como a de que ao menos um de seus membros seja maior de 21 anos; e de idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental por representantes das famílias, que não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas.
Segundo o projeto de lei, a seleção das famílias inscritas ocorrerá através de estudo psicossocial. Os núcleos familiares selecionados receberão acompanhamento e preparação contínuos. O texto do projeto de lei ainda define que será considerada como situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, “desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa”.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atende a preceitos constitucionais que têm por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários; a garantia do direito à convivência familiar e comunitária; e a oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, por trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais.
Nestes casos, o intuito central é o de trabalhar, preferencialmente, para garantir o retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem. As iniciativas também visam a romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis, entre outros pontos, para contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Determinação judicial
Segundo o texto do projeto de lei, as crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente. Assim, a PJF disponibilizará cadastro eletrônico para registro das famílias interessadas. “O Serviço Família Acolhedora oferecerá às famílias participantes acompanhamento técnico, suporte socioeconômico e educativo, através de órgãos municipais ou por meio de convênios e parcerias.”
A proposição ainda define que, para melhor qualidade e operacionalidade do serviço, cada família habilitada poderá acolher no máximo quatro crianças e/ou adolescentes. “Em caráter excepcional, quando todos os acolhidos forem irmãos, ou se a situação fática permitir e após prévio estudo de viabilidade, fica autorizado o acolhimento remunerado superior a quatro crianças e/ou adolescentes”, resume o projeto de lei.
Família Extensa
Já o Programa Família Extensa ou Ampliada visa a evitar a permanência prolongada em serviço de acolhimento, de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas. O programa abrangerá, também, os jovens em hipossuficiência financeira inseridos em serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar, para que possam ter condições mínimas de sobrevivência.
O projeto de lei determina prioridade no Programa Família Extensa ou ampliada às crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de abandono, negligência familiar ou opressão; e às pessoas com deficiência e idosos em situação de dependência, vulnerabilidade, risco social e pessoal, cujas famílias não possuam meios de prover suas necessidades e cuidados da vida diária. Nesses casos, o objetivo é o não rompimento dos vínculos familiares e sociais e a não institucionalização.
Neste sentido, a proposta classifica como família extensa ou ampliada aquela que vai além da unidade “pais e filhos” ou da unidade “do casal”, formada por parentes próximos ou pela rede social de apoio primário com os quais crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Para fomentar a iniciativa, o projeto de lei autoriza a PJF a conceder bolsa-auxílio ao membro responsável da família extensa ou ampliada e ao jovem em hipossuficiência financeira.
Auxílio por vulnerabilidade temporária
Por fim, o projeto de lei também institui os benefícios eventuais da política pública da assistência social, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, a lei federal 8.742/1993. Os benefícios constituem provisões de caráter suplementar e provisório, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.
“Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos socioassistenciais”, diz o projeto de lei.
Assim, ficam instituídos no Município os benefícios eventuais de auxílio-natalidade, auxílio por morte, auxílio por situação de vulnerabilidade temporária e auxílio em situações de emergência ou calamidade pública. O projeto de lei aponta que os prazos, critérios de acesso e valores a serem concedidos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.