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Justiça restringe participação de vereadoras em conselho municipal vinculado à PJF

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A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora determinou a anulação da nomeação de duas vereadoras como integrantes do Conselho Municipal de Educação. No caso, o que está em questão é um decreto da prefeita Margarida Salomão (PT), de 14 de abril, que nomeou os membros do Conselho, entre eles, as vereadoras Laiz Perrut (PT) e Tallia Sobral (PSOL), como representantes do Poder Legislativo no colegiado. Além da anulação das indicações, na sentença, o juiz Marcelo Alexandre Thomaz definiu ainda que a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) solicite à Câmara Municipal “a indicação de outros representantes que não sejam membros do Poder Legislativo local”.

“Não pode um Conselho que atua diretamente na deliberação e formulação de políticas públicas relacionadas à educação ter como representante membro de Poder que, por disposição legal e constitucional, possui como uma de suas atribuições a fiscalização dessas mesmas políticas”, disse o magistrado na decisão.

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A Tribuna procurou a PJF e solicitou um posicionamento sobre a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais. Até a publicação deste texto, todavia, não houve resposta. Por sua vez, a Mesa Diretora da Câmara Municipal afirmou, por meio de nota, “que ainda não foi notificada sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em relação à anulação da nomeação das vereadoras para o Conselho Municipal de Educação”. “Ao receber o documento, a Câmara vai analisá-lo e, posteriormente, se manifestar”, informou o texto.

A determinação atende a pedido feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ajuizado pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Juiz de Fora, que, em abril do ano passado, ingressou na Justiça com uma ação civil pública questionando a indicação de parlamentares para o Conselho Municipal de Educação.

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Indicada para o colegiado, a vereadora Laiz Perrut (PT) diz entender a decisão da Justiça e entende que ela pode se estender para outros colegiados em que a Câmara Municipal tem assento. “Em abril do ano passado, já fomos impedidas de participar. Acho certo. Somos um outro poder dentro da cidade. No entanto, acho que devíamos ver os outros conselhos. Há vereadores participando de outros conselhos em que a Câmara tem assento. Então, acho que a gente tem que fazer essa revisão mesmo. Se for o caso, sair de todos os outros conselhos, não só do Conselho Municipal de Educação”, avaliou.

Por sua vez, a vereadora Tallia Sobral (PSOL) também reforçou que as parlamentares não desempenham função na Comissão desde o ano passado. “Ainda em 2021 fomos informadas pelo Conselho Municipal de Educação sobre a liminar e, desde então, não estamos ocupando a cadeira, em consonância com o entendimento do Ministério Público. Apesar de seguir alguns questionamentos, visto que é de praxe que conselhos sejam ocupados por vereadores em representação da Câmara Municipal. Alguns seguindo com a nomeação em vigor”, afirmou em resposta à Tribuna.

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Função deliberativa

Vale destacar que, aos olhos do Ministério Público, o Conselho Municipal de Educação tem função deliberativa, uma vez que fixa normas que são obrigatórias para a Secretaria de Educação seguir. À Tribuna, a promotora Samyra Ribeiro Namen afirmou que nos casos em os conselhos municipais tenham funções deliberativas, não há como o Poder Legislativo fazer parte de tais colegiados, uma vez que estes praticam atos administrativos. Assim, tais situações poderiam comprometer a participação de vereadores como integrantes desses conselhos municipais. A promotora, contudo, ressalvou que a ação se concentrou na situação encontrada no Conselho Municipal de Educação, no escopo das prerrogativas da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Juiz de Fora.

 

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Outros conselhos municipais preveem a participação de representantes da Câmara Municipal. Entre eles, estão o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac); Transportes e Trânsito (CMTT); do Trabalho, Emprego e Geração de Renda (Comter); de Segurança Urbana e Cidadania (Comsuc); de Proteção dos Animais (Compa); de Política Urbana (Compur); para a Promoção da Igualdade Racial (Compir); e de Desportos (CMD).

Participação de parlamentares fere harmonia entre poderes

Sobre o tema, no contexto da Ação Civil Pública, o Ministério Público pontuou que, anteriormente ao decreto que nomeou a atual configuração do Conselho Municipal de Educação, já havia expedido recomendação orientando que os dois representantes da Câmara a serem indicados ao Conselho não fossem membro do Poder Legislativo, ocupante de cargo eletivo, que não fossem vereadores, portanto. Assim, o MPMG sugeriu a indicação de um servidor da Casa, a critério do presidente do Poder Legislativo, atualmente, o vereador Juraci Scheffer (PT).

“No entanto, no dia 14 de abril de 2021, foi editado o Decreto Municipal nº 14.476/2021, constando no artigo 1º, inciso VII, duas vereadoras como representantes da Câmara no Conselho Municipal de Educação, ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que decidirão ou aprovarão ações ou projetos de competência do Poder Executivo”, diz o Ministério Público.

Promotora de Justiça, Samyra Ribeiro Namen reforça o entendimento de que “o princípio da harmonia e independência dos poderes determina que o ente que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável por sua fiscalização, o que impõe uma vedação de participação de membro do Poder Legislativo no Conselho, visto que decidirá ou aprovará ações ou projetos de competência do Poder Executivo, os quais, por determinação legal, tem a função de fiscalizar”.

“Interferência indevida”

Já o juiz Marcelo Alexandre Thomaz ressalta, na sentença, que o Conselho Municipal de Educação é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabendo representação dos Poderes Legislativo ou Judiciário em virtude do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. “Desta forma, certamente a participação de vereadores no colegiado geraria uma interferência indevida de membros do Poder Legislativo em área de atuação eminentemente atrelada ao Poder Executivo”, pontua.

Na ação, o MPMG destaca que compete ao Conselho Municipal de Educação “regulamentar, fiscalizar e propor medidas para melhoria das políticas educacionais, além de ser um instrumento de ação social na busca da transparência no uso dos recursos e da qualificação dos serviços públicos educacionais, com vistas à defesa do direito de todos à educação de qualidade e à observância dos regulamentos e leis federais”.

Lei municipal

A composição do Conselho Municipal de Educação é definida pela Lei municipal 12.086/2010. O inciso VII, do artigo 5º, determina que o colegiado deve contar com um “representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora”. Para o MPMG, porém, este não pode ser um vereador ou uma vereadora.
“Isto porque o Conselho tem como função deliberar e normatizar a atuação da Secretaria Municipal de Educação e não vislumbramos como possa uma Vereadora estar em um Conselho que delibera sobre a atuação do Executivo”, diz a inicial da ação civil pública.

O Ministério Público ainda reforça reforça que “o princípio da harmonia e independência dos poderes determina que o ente que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável por sua fiscalização, o que impõe uma vedação de participação de membro do Poder Legislativo no Conselho”.

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