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Lei que cria mecanismo de transação tributária em JF entra em vigor em 60 dias

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Começou a correr nesta quinta-feira (8) o prazo de 60 dias para que entre em vigor a lei que estabelece condições e requisitos para a celebração de transações tributárias entre o fisco municipal e contribuintes que possuem dívidas com o Município. A legislação, que é oriunda de projeto de autoria da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), permite a utilização destas transações como meio de extinção de créditos fiscais municipais, pela renegociação de débitos fiscais que pode resultar em condições mais vantajosas para que pessoas físicas e jurídicas equacionem suas dívidas com a PJF, com a possibilidade de descontos sobre multas e juros de mora.

Na prática, a nova legislação, que foi publicada nesta quinta no Diário Oficial Eletrônico do Município e entrará em vigor em dois meses, define requisitos para que a Prefeitura e suas autarquias e fundações realizem transação resolutiva de litígio com devedores relativo à cobrança de créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa. A transação poderá ser realizada “visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais”.

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“O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público”, reforça a lei. O dispositivo ainda define como critérios de atendimento ao interesse público “a consensualidade como forma de resolução de litígios”; a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais; a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes; o estímulo à regularização fiscal; a preservação da atividade econômica”; entre outros.

Benefícios diversos

De acordo com a lei, a transação poderá contemplar benefícios diversos, de forma alternativa ou cumulativamente, como percentual de descontos nas multas e nos juros de mora relativos a créditos a serem transacionados; a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento; e a possibilidade de realização de dação em pagamento em bens imóveis. A legislação ainda define como modalidades, a transação por adesão e transação individualizada.

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Descontos só abrangerão multas e juros de mora; acordos em até 83 parcelas

A lei determina que o Município deverá, conforme regulamentação a ser editada, “estabelecer mecanismos de facilitação para pagamento da entrada, inclusive verificação de parcelamento por cartão de crédito, PIX e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central”. Também poderá ser concedido parcelamento dos créditos negociados, respeitando-se limites previamente definidos. Para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$ 100 mil, a entrada deve ser de, no mínimo 10%, e o restante em até 83 parcelas, para pessoas jurídicas em geral.

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No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, que devem até R$ 100 mil, a entrada deve ser de, no mínimo, 5%, com o restante podendo ser quitado em até 83 parcelas. Já para os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100 mil, a entrada deverá ser de 10% para qualquer devedor. Neste caso, também vale o parcelamento em até 83 vezes. “O valor mínimo das parcelas mensais será fixado por ato do Executivo o qual deverá ser atualizado anualmente pelo índice de correção monetária”

Por outro lado, a lei veda a concessão de qualquer desconto ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora, até os limites de 90% para as pessoas jurídicas em geral e de 100% para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. “Os descontos são aplicáveis tanto na transação individual, hipótese em que serão previamente estabelecidos em regulamento, quanto na transação por adesão, hipótese em que serão estabelecidos em edital”, afirma o projeto de lei.

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O texto ainda autoriza o Município a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para operacionalização dos acordos de transação. A redação final do projeto de lei aprovado pela Câmara também define que o Poder Executivo deverá destinar, anualmente, ao JFPREV, que é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, pelo menos 5% do valor correspondente ao incremento de arrecadação obtido por força da aplicação das regras definidas pela proposição.

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