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Criança com epilepsia grave irá receber medicamento à base de canabidiol

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Um menino de 7 anos que possui um quadro de epilepsia grave vai ter um medicamento à base de canabidiol  fornecido pelo Estado de Minas Gerais e pelo município de Nova Lima. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima. O remédio, com substância derivada da cannabis, ajuda nas crises epilépticas decorrentes de um transplante de medula óssea, por conta de anemia falciforme. 

De acordo com as informações do TJMG, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrou com a ação civil para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, pois ela poderia proporcionar uma melhora na qualidade de vida. Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela. Em recurso, o Estado afirmou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não possuíam nos relatórios médicos algum estudo científico ou parâmetros clínicos comparativos que justificassem a escolha do remédio à base de canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

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O desembargador e relator do processo, Alberto Diniz Júnior, analisou o recurso e ressaltou o relatório médico que constava que várias medicações já haviam sido administradas no paciente para controlar o quadro epilético. Contudo, estava evidente que apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises. Sobre o argumento do medicamento não ser registrado na Anvisa, ele ponderou que a resolução 335/2020, da própria agência, define critérios e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, de produto derivado de cannabis, sob prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

Ao fim, o recurso foi negado e a liminar mantida, sendo seguida, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares. Na avaliação do relator havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já tinham sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não possuía condições financeiras de adquirir a medicação, sendo então um dever do Estado garantir a saúde do cidadão.

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“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, evidenciou o desembargador Alberto Diniz Junior.

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