A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após o encerramento unilateral da conta-corrente de uma consumidora sob alegação de movimentações atípicas. O colegiado entendeu que a instituição não apresentou justificativa concreta para a rescisão do contrato, o que afetou a vida financeira da cliente.
A correntista informou que mantinha conta no banco desde 2002 e que trabalhava como administradora de loja. Segundo ela, o bloqueio repentino da conta e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízos às atividades comerciais e pessoais.
De acordo com a autora, a gerência justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraude que não teriam sido comprovadas. As operações questionadas teriam ocorrido por meio de máquinas de cartão da loja do sobrinho da cliente, onde ela atuava como administradora. Os equipamentos possuíam conta própria vinculada, que também foi encerrada.
Em defesa, o banco sustentou que o encerramento unilateral é faculdade das partes e afirmou que a medida foi adotada diante de indícios de transações irregulares não esclarecidas. A instituição alegou ainda ter comunicado previamente o término da relação contratual e pediu a improcedência da ação.
Em primeira instância, a Comarca de Paraopeba, na Região Central do Estado, considerou a conduta arbitrária e fixou indenização de R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a decisão foi mantida.
O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, afirmou que o encerramento de conta mantida por longo período, sem motivação idônea, violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, superando a hipótese de mero aborrecimento. Ele destacou que a perda de acesso aos recursos e o cancelamento dos cartões geraram insegurança e atingiram a dignidade da consumidora.
“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, registrou o relator.
A sentença foi parcialmente modificada apenas quanto à forma de atualização da dívida, com adequação dos juros conforme a Lei nº 14.905/24. Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.
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