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Justiça reverte justa causa de porteiro após acusação de furto de bala em hospital

Justiça reverte justa causa de porteiro após acusação de furto de bala em hospital
Foto: Adobe Stock

A Justiça do Trabalho invalidou a dispensa por justa causa de um porteiro acusado de retirar, sem autorização, um doce do baleiro de uma loja de conveniência instalada no interior do hospital onde trabalhava. A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) concluiu que a penalidade máxima foi desproporcional à conduta. A decisão, unânime, confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro.

Segundo o trabalhador, no último plantão, por volta das 23h50, ele atendeu ao pedido de uma recepcionista para levar um baleiro da recepção até a loja de conveniência. Na ocasião, pegou uma bala e informou à colega que faria o pagamento no plantão seguinte, porque a loja estaria fechada. No dia seguinte, foi chamado pelo supervisor e informado da dispensa por justa causa, sem oportunidade de defesa.

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A empregadora, empresa de prestação de serviços, sustentou que o empregado cometeu ato de mau procedimento ao subtrair o produto, configurando quebra de confiança com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A empresa afirmou que a decisão pela justa causa foi baseada em imagens de segurança que mostrariam o trabalhador retirando o item.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, relator do caso, entendeu que, diante do contexto apurado no processo, a conduta atribuída ao empregado não justificava a ruptura motivada do contrato de trabalho.

O colegiado considerou que o trabalhador atuava como porteiro e não exercia função de vigilância patrimonial, além de haver relato de que era comum outros empregados pegarem balas para acertar depois. Uma testemunha afirmou existir “o costume de pegar a bala e acertar no outro plantão, o que também era feito por outros porteiros”. A mesma pessoa disse que nunca soube de reclamações contra o porteiro e que colegas teriam ficado surpresos com a dispensa, por não entenderem a penalidade e por ele ser conhecido como pessoa honesta.

A decisão também registrou que não houve comprovação de advertência prévia nem de orientações formais proibindo a conduta. O trabalhador declarou, inclusive, que já havia agido da mesma forma anteriormente sem punição, o que, na avaliação do relator, gera dúvida sobre se o comportamento era efetivamente reprovado pela empresa.

Com isso, a Oitava Turma manteve a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não cabe mais recurso, e o processo foi arquivado definitivamente.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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Resumo desta notícia gerado por IA

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