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Engenheiro que ficou paraplégico em queda de plataforma receberá indenização de R$ 80 mil

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Engheiro sofreu queda de cerca de cinco metros de altura (Foto: Envato Elements/ Imagem ilustrativa)

Em decisão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória. O colegiado reformou, em parte, a sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, para isentar a fabricante do equipamento e confirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora, devido à falta de manutenção preventiva. O valor da indenização ficou em R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil por danos estéticos, R$ 40 mil por danos morais, além de pensão vitalícia mensal equivalente à dois salários mínimos. 

O caso aconteceu em dezembro de 2018, no município de Uberaba (MG). O engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.

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Segundo o processo, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto contendo o profissional despencou. Com a queda, o engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. 

Ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento e a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão.

A locadora entrou com um recurso, alegando que o acidente teria ocorrido por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. Também argumentou que a culpa seria da vítima por supostamente não usar equipamentos adequados de proteção. Entretanto, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”.

Como a locadora realizou o pagamento de custas fora do prazo legal, seu recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal e os termos da sentença contra ela foram mantidos.

A empresa de locação de equipamentos deve arcar com as seguintes indenizações à vítima:

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