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Pais de promotor de vendas morto em acidente na BR-040 receberão R$ 408 mil de indenização

Pais de promotor de vendas morto em acidente na BR-040 receberão R$ 408 mil de indenização

Foto: Google Maps

Os pais de um promotor de vendas que morreu em um acidente de trabalho na BR-040, nas proximidades de Conselheiro Lafaiete – município localizado a cerca de 160 quilômetros de Juiz de Fora –, vão receber indenização total de R$ 408.825,50. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

Pelo acórdão, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais em ricochete (R$ 100 mil para cada um dos pais), além de R$ 8.825,50 por danos materiais relativos à perda total do veículo. A empresa também terá que pagar indenização por dano-morte, fixada em R$ 200 mil.

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O trabalhador foi contratado em 7 de janeiro de 2022 como promotor de vendas em uma empresa que representava comercialmente produtos de limpeza de uma marca. Entre as atribuições, fazia reposição em estabelecimentos das cidades de Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas.

O acidente na BR-040

Para o deslocamento, utilizava veículo próprio, alugado à empresa para essa finalidade. Em 9 de fevereiro de 2022, ao realizar a rota Carandaí–Conselheiro Lafaiete, no fim da jornada, se envolveu em acidente no km 638 da BR-040 e morreu no local.

De acordo com o boletim de ocorrência citado no processo, a pista estava molhada, porém em bom estado de conservação. O veículo teria rodado e colidido de frente com outro carro em sentido contrário. Consta ainda que os pneus traseiros apresentavam deterioração e maior desgaste na banda de rodagem, em comparação aos pneus dianteiros.

Defesas e relator

A empresa recorreu da condenação imposta pela Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, alegando culpa exclusiva do empregado. Os pais da vítima também recorreram, pedindo aumento das indenizações.

Relator do caso, o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria afirmou que o acidente ocorreu quando o trabalhador retornava do cumprimento da rota. “Portanto, restou configurado o acidente de trabalho”.

No voto, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente. Consta do contrato de locação do veículo que o conserto ficaria por conta do empregado e que o valor pago abrangia aluguel, desgaste e manutenção. “Daí se infere que a manutenção também ficaria a cargo do falecido. Ora, se a manutenção ficava por conta dele, cumpre lhe imputar a negligência por não ter trocado todos os pneus, a fim de que o veículo transitasse em segurança. Além disso, essa obrigação também decorre da observância do artigo 158, I e II, da CLT”, ressaltou o julgador.

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Por outro lado, o relator considerou que cabia também à empresa fiscalizar se o veículo estava em condições seguras de uso, conforme o artigo 157, I e II, da CLT, além dos deveres de saúde e segurança do trabalho previstos na Constituição e em normas regulamentadoras. Para ele, o descumprimento dessas regras pode configurar danos indenizáveis quando presentes dano, culpa e nexo causal.

“Por todas essas razões, entendo que houve culpa concorrente do de cujus e da ré no acidente, razão pela qual fica mantida a responsabilidade da ré reconhecida na sentença”, concluiu.

Danos morais em ricochete

O relator entendeu que ficou caracterizado o dano moral indireto, por se tratar de lesão a direito personalíssimo dos pais decorrente da morte do filho. “E o dano moral por eles sofrido é inconteste, haja vista que a perda de um filho é inconsolável, mormente em se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, completou.

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Quanto ao valor, foi mantida a indenização total de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos pais, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica.

Danos materiais

O veículo era um hatch, ano 2007. Na sentença, foi indicado valor de referência de R$ 17.651,00. Com o reconhecimento da culpa concorrente, a empresa foi condenada a ressarcir apenas metade do valor, mantendo-se a indenização por danos materiais em R$ 8.825,50, a ser dividida igualmente entre os pais.

Dano-morte

Segundo o relator, a perda da vida do trabalhador gera presunção absoluta de sofrimento e, por isso, enseja indenização por dano-morte. Considerando a culpa concorrente e os critérios previstos no artigo 223-G da CLT, a indenização foi fixada em R$ 200 mil.

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Ao final, as partes celebraram acordo, ainda dentro do prazo para cumprimento.

Processo: PJe 0010230-24.2023.5.03.0055

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

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