Um aluno da Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora será indenizado em R$10 mil por danos morais e em R$ 2.817,32 por danos materiais, devido à suspensão do curso que tinha iniciado havia seis meses. O estudante estava matriculado em engenharia de produção, e a universidade foi condenada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com o entendimento de que “o cancelamento de curso superior em que o aluno estava matriculado causou-lhe dano moral, pois abalou sua confiança e seu emocional ao destruir suas expectativas de alcançar a almejada graduação no curso escolhido.”
De acordo com informações do TJMG, o estudante afirma que se matriculou no curso superior em fevereiro de 2013, e que 60% das aulas eram presenciais e 40% via internet. Ainda segundo o TJMG, ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre, o aluno teria sido informado da extinção do curso, sendo-lhe dada a opção de transferência para uma turma com aula 100% presencial. O TJMG informou, ainda, que pelo fato de o estudante residir em outra cidade, tal modalidade de curso seria inviável, pois o jovem trabalha durante o dia e não poderia arcar com as despesas de deslocamento, conforme ele próprio teria afirmado.
O aluno acrescentou que a extinção da graduação lhe causou prejuízos materiais em razão do investimento feito, especialmente com os gastos feitos com as mensalidades de fevereiro a agosto de 2013, que somam a quantia de R$ 2.817,32. Ele requereu a devolução desse valor e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Estácio de Sá alegou que só foram aprovados três alunos para o curso, o que inviabilizaria financeiramente sua continuidade. Foi oferecida então a eles a possibilidade de cursar a distância todas as matérias de outro curso. Como a oferta não foi aceita, a formação em engenharia de produção foi encerrada.
O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de fora, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil e por danos materiais em R$ 5.634,64. A universidade recorreu ao Tribunal de Justiça, que chegou aos valores acertados. Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Teixeira da Costa, a universidade violou o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno ao deixar de fornecer o curso antes do término do prazo inicialmente estabelecido para a sua conclusão. “O caso retratado revela uma falta de compromisso da universidade com relação aos serviços por ela ofertados e contratados pelo aluno, que se viu submetido a uma situação de extremo desrespeito”, concluiu.
O relator, porém, reduziu o valor da indenização e a vogal, desembargadora Márcia de Paolli Balbino, votou de acordo. O revisor, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, concordou com a indenização por danos morais, mas ficou parcialmente vencido ao decidir que não deveria ser restituído ao aluno o valor das mensalidades já pagas, pois ele cursou as matérias e teve um ganho intelectual.