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TJMG autoriza Uber em todo o estado

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Apesar da pressão contrária dos taxistas, os motoristas parceiros da Uber podem circular nas cidades mineiras, sem medo de serem autuados com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), podendo, inclusive, realizar viagens intermunicipais. Este foi o posicionamento dos desembargadores que integram a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que votaram nessa quarta-feira (16) sobre o funcionamento do aplicativo em todo o estado.

No julgamento, os magistrados analisaram se as normas do município de Belo Horizonte e do CTB poderiam ser aplicadas ao transporte realizado por meio do aplicativo. Por sete votos favoráveis e apenas um contrário, os desembargadores entenderam que, por se tratar de um serviço individual privado de passageiros, o Município é responsável pela regulamentação, mas não pode fazê-lo em desrespeito às normas federais e sem levar em conta as particularidades do serviço prestado, não equiparado ao do táxi. A decisão vai nortear, a partir de agora, o julgamento de inúmeras outras ações que tratam do assunto e estavam suspensas à espera de que fosse firmada uma tese de entendimento sobre o assunto.

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Procurada, a Secretaria de Transportes e Trânsito (Settra) afirmou, por meio de sua assessoria, que aguarda a publicação da decisão para analisar o conteúdo. Já a Uber, por meio de sua assessoria, afirmou que o TJMG consolidou o entendimento que a empresa já possuía, que “o serviço oferecido por seus motoristas parceiros é legal no Brasil.

A decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é a primeira do tipo no país e reforça o direito de escolha da população de Minas Gerais e, principalmente, o direito de gerar renda dos motoristas parceiros da Uber”. Por meio de nota, a Uber afirmou, ainda, que segue em sua missão de oferecer transporte “acessível e eficiente a seus milhares de usuários em Minas Gerais”.

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A instauração do IRDR sobre o caso foi provocada por um usuário que requereu o reconhecimento da legalidade do funcionamento do aplicativo em Minas Gerais. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trata de um assunto abordado em inúmeros outros processos. Enquanto estava à espera de análise, as ações iguais ficam paralisadas na primeira e na segunda instâncias. A partir de agora, no entanto, fica unificado o entendimento sobre o tema, garantindo a mesma decisão aos demais processos relacionados a esse assunto. O procedimento foi admitido em 19 de outubro de 2016, quando os magistrados constataram a repetição de processos contendo os mesmos questionamentos e argumentos a respeito do funcionamento do aplicativo.

Para desembargador, proibição desestimula a livre concorrência

No julgamento, os desembargadores consideraram a Lei 10.900/16, de Belo Horizonte, parcialmente ilegal e, portanto, com trechos inaplicáveis aos motoristas da Uber. A lei trata do funcionamento do transporte de passageiros por meio de aplicativos e gerou uma série de questionamentos judiciais acerca da possibilidade de o Poder Público fazer exigências e fiscalizar o funcionamento do serviço. No julgamento, os desembargadores também consideraram inaplicável aos motoristas parceiros o artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de penalidades para quem efetua irregularmente o transporte remunerado de pessoas. No entendimento dos magistrados, a lei é legal, mas apenas no que se refere ao estabelecimento de normas de credenciamento em relação às pessoas jurídicas que operam ou administram os aplicativos. Os desembargadores entenderam que parte da lei é ilegal por atingir pessoas físicas que figuram como prestadoras do serviço de transporte por meio de contratação autônoma.

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Ao analisar a Lei 10.900, os desembargadores concluíram que o legislador municipal equiparou o serviço prestado por meio do aplicativo ao serviço de táxi. Na prática, a lei impunha aos motoristas da Uber as mesmas exigências feitas aos motoristas de táxi, que fazem transporte individual público de passageiros. Para os magistrados, equiparar os dois serviços está em desacordo com a legislação federal. Para eles, sob o pretexto de regulamentar o cadastramento das pessoas jurídicas que operam e/ou administram esse tipo de aplicativo, o legislador municipal terminou por vincular a efetiva prestação do serviço de transporte pelo particular ao sistema de credenciamento e licenciamento exclusivamente aplicável aos veículos e condutores de táxi do município. “Tal equiparação, com a correspondente vinculação da regulamentação de ambos os serviços, além de ceifar a iniciativa privada, desestimula a livre concorrência”, citou em seu voto o relator do caso, o desembargador Corrêa Junior.

No processo, há manifestações do Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais, da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte, do Município de Belo Horizonte, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, da Cooperativa de Rádio Comunicação de Belo Horizonte, da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e do usuário que questionou a legalidade do funcionamento do aplicativo. O Ministério Público já havia se posicionado pela não aplicabilidade da lei municipal e do CTB à atividade exercida pela Uber, discorrendo sobre a insuficiência dos serviços de transporte público tutelados pelo estado.

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