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Mensalidades escolares ficam até 12% mais caras em 2023

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A projeção é do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinepe-MG), que considera, para o cálculo, custos fixos e variáveis das instituições, bem como índices praticados no mercado (Foto: Felipe Couri)

As mensalidades escolares das instituições mineiras devem sofrer reajuste entre 7% e 12% em 2023. A projeção é do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinepe-MG), que considera, para o cálculo, custos fixos e variáveis das instituições, bem como índices praticados no mercado. Em Juiz de Fora, não há uma estimativa do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste) quanto à variação, já que a categoria entende que cada instituição possui sua singularidade, não sendo possível estimar um índice único de reajuste para todas.

A Tribuna conversou com pais e responsáveis de alunos de três instituições privadas de Juiz de Fora e verificou que o aumento observado está entre 11% e 12%. Os percentuais são condizentes com a estimativa feita pelo Sinepe-MG. Entretanto, está acima da inflação. Para fins de comparação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por exemplo, teve variação de 6,46% entre outubro de 2021 e outubro deste ano, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando o acumulado em 2022, de janeiro a outubro, a variação foi de 4,81%.

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A conjectura do Sinepe-MG foi feita a partir do atendimento que a entidade realiza junto às escolas associadas, porém, de acordo com o porta-voz do sindicato, Paulo Leite, esta média pode variar no início de 2023, acompanhando o volume de matrículas nas instituições. No cálculo, a categoria leva em conta índices inflacionários adotados pelo mercado, como o IPCA, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), entre outros. Além destes, cada escola considera, também, questões envolvendo suas próprias demandas, como número de matrículas, rematrículas, abandonos, trancamentos e inadimplências, que podem levar a reajustes diversos dos previstos pelos índices de mercado.

“O que a questão legal demanda, através das autoridades públicas, é que os reajustes estejam justificados por uma planilha que foi criada, com amparo legal, para esta finalidade. Nela, as escolas particulares elencam os seus custos e o quanto eles sofreram de impacto em decorrência de todo o contexto econômico e financeiro que afeta esta dinâmica”, explica Leite.

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A tabela em questão está relacionada à Lei 9.870 de 1999, que orienta o gerenciamento dos custos das escolas particulares em uma planilha específica para justificar os reajustes de suas mensalidades junto ao público. Desta forma, o representante do Sinepe-MG destaca a necessidade de as escolas se dedicarem a este planejamento.

Custos variáveis nas mensalidades escolares

Conforme Leite, fatores impactados pelas questões de mercado, em relação a oferta e demanda de serviços, bem como o comportamento da economia, justificam os reajustes realizados pelas instituições de ensino. O contexto competitivo, os reajustes nas remunerações dos profissionais e os custos operacionais envolvendo a manutenção do seu espaço são alguns dos exemplos citados de despesas que podem impactar na revisão de valores pelas escolas.

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“Os custos variáveis possuem a peculiaridade de se movimentarem de acordo com o volume de estudantes matriculados. Quanto maior o número de estudantes, maiores serão, também, proporcionalmente, estes custos a impactar a gestão da instituição de ensino. E, nem sempre, as receitas acompanham, proporcionalmente, estes custos, porque fatores como a inadimplência, dentre outros, afetam esta relação administrativa”, explica.

Cada instituição, uma realidade

A Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, aponta aspectos na contratação dos serviços educacionais. Desta forma, não há índices únicos que possam determinar os reajustes, de acordo com a presidente do Sinepe/Sudeste, Anna Gilda Dianin, que destaca os parágrafos 1º e 3º do 1º artigo da legislação.

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“O 1° determina que o valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela fixada no ano anterior. Neste caso, a última parcela é a de dezembro de 2022. Já o 3° faculta que se acrescente, ao valor anual, o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramento no processo didático pedagógico.”

Desta forma, por cada escola ter suas próprias realidades, o Sinepe/Sudeste considera não ser possível prever um índice único de reajuste. “Considerando as disposições legais, os valores são únicos para cada instituição de ensino, principalmente tendo em vista os procedimentos para aprimoramento no processo didático pedagógico”, aponta a presidente.

O sindicato busca esclarecer as instituições quanto à formação dos preços e sobre os contratos de prestação de serviços educacionais por meio de seminários com assessores jurídico e econômico. “Em nossa compreensão, a função do Sinepe/Sudeste é dar suporte às instituições de ensino de sua base e orientar, sobretudo, para que se cumpra as disposições legais, em quaisquer das áreas de atuação”, afirma Anna Gilda.

 

É um direito dos pais e responsáveis financeiros dos alunos terem acesso a todas as informações sobre o serviço prestado, reforça promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Foto: Felipe Couri)

Código de Defesa do Consumidor também se aplica a serviços educacionais, reforça Procon

O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Juvenal Martins Folly, também reforçou o papel da Lei 9.870/1999 no reajuste das mensalidades escolares. Por meio da assessoria de imprensa do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), ligado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), o promotor reforçou que o reajuste deve ser calculado por meio da aplicação do índice inflacionário à última parcela da anuidade ou da semestralidade fixada no ano anterior.

“Todavia, é possível que o reajuste seja superior ao calculado por meio da aplicação do mencionado índice inflacionário, desde que a instituição de ensino comprove e justifique o aumento, mediante apresentação de planilha de custo, consoante o previsto no artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, da citada lei”, aponta. “Importante salientar que as escolas têm liberdade para reajustar os preços, desde que apresentem planilha de custos para justificar o valor.”

O representante do Procon-MG cita, também, o Código de Defesa do Consumidor, que também se aplica aos serviços educacionais. De acordo com Folly, é um direito dos pais e responsáveis financeiros dos alunos terem acesso a todas as informações sobre o serviço prestado, “de forma clara e precisa”. “Caso não se convençam sobre os índices de reajustes aplicados pelas instituições de ensino, poderão denunciar a suposta abusividade ao Procon Municipal ou ao Ministério Público”, reforça.

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