A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher que mora em Juiz de Fora a indenizar seu ex-noivo, técnico em eletrônica, pelos gastos que ele teve com a compra de móveis destinados à residência do casal. Após o término do relacionamento, os móveis permaneceram com a mulher.
O técnico ajuizou a ação em novembro de 2010, com a alegação de que, no intuito de se casar, o noivo teria comprado vários móveis e enviado para a casa da mãe da noiva. Entretanto, o relacionamento acabou e ela não os teria devolvido. Ele alega, ainda, que teve seu nome negativado, em consequência da dívida com os bens e outras feitas por ela em seu cartão de crédito enquanto segunda titular. O homem pediu indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 3 mil e requereu também indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome.
Ao contestar, a mulher alegou que o ex-noivo não teria comprovado que os gastos realizados foram para o casal, e nem que o endereço da entrega dos móveis era de sua mãe. A mulher argumentou também que não existe ato ilícito decorrente de descumprimento de noivado. O juiz de primeira instância negou os pedidos do técnico, que, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, apontou que os bens foram entregues em local diverso da casa do técnico e, apesar de não constar dos autos documento comprobatório de que a mãe da ex-noiva residia nesse endereço, depoimentos de testemunhas comprovam a alegação. Segundo o relator, o depoimento e as demais provas apresentadas comprovam os fatos narrados pelo homem na petição inicial. Assim, determinou que a mulher pague ao ex-noivo a quantia gasta com os móveis, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que a ex-noiva não pode ser responsabilizada pela negativação do nome do técnico , uma vez que foi ele quem assumiu a obrigação do pagamento das dívidas.