Uma mulher de Juiz de Fora deve ser indenizada pela Santa Casa de Misericórdia em R$ 5 mil pela violação de um jazigo pertencente à sua família, no Cemitério Parque da Saudade. A decisão é dos desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença proferida pelo juiz José Alfredo Junger de Souza Vieira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. A Santa Casa é a administradora do espaço e, por nota enviada à Tribuna, informou que está aguardando os trâmites legais da demanda judicial.
Conforme informado pela assessoria de imprensa do TJMG, no processo, a mulher afirmou ter direito ao uso perpétuo de um jazigo, onde foi sepultada sua mãe, em 1983. No entanto, em 2016, ao procurar o cemitério para o enterro de uma tia materna, a mulher descobriu que o jazigo foi usado para enterrar um homem, desconhecido pela família, e que os restos mortais da mãe tinham desaparecido. A situação levou a condenação do cemitério em primeira instância, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A mulher recorreu ao TJMG requerendo o aumento do valor estabelecido. A Santa Casa, por sua vez, recorreu sob a alegação de que não houve dano moral no caso e que a situação causou um mero aborrecimento à família. A instituição argumentou ainda que, se existissem restos mortais da mãe da autora do processo, eles estariam irreconhecíveis mais de 30 anos após o sepultamento. Disse também que o cemitério agiu no estrito cumprimento de seus deveres e, portanto, não houve descumprimento contratual.
Para o relator do processo na segunda instância, desembargador Alberto Henrique, a Santa Casa não contestou o direito da autora sobre o jazigo. No procedimento, também ficou comprovado que houve o sepultamento, no local, de um homem desconhecido. Além disso, segundo o TJMG, não houve justificativa, no processo, para o que ocorreu com os restos mortais da mãe da autora. “É incontroverso a violação do jazigo da família da autora, bem como a negligência da parte ré, que não verificou a quem pertencia a sepultura antes de nela enterrar outra pessoa e não soube informar o paradeiro dos restos mortais da mãe da autora”, citou o desembargador no voto.
O magistrado disse ainda que o valor da indenização deveria corresponder à lesão causada. Afirmou também que o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Por isso, entendeu que a quantia estabelecida pelo juiz deveria ser mantida. Os demais desembargadores votaram de acordo com o relator.