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TRE suspende decisão que proibiu veículos com propaganda eleitoral em estacionamento da PJF

sede da PJF em Juiz de Fora

Prédio sede da Prefeitura de Juiz de Fora

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O juiz auxiliar III da Propaganda Eleitoral, do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas, Adilon Claver Resende, deferiu um pedido liminar e suspendeu uma decisão anterior do juízo da 152ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora que havia determinado que a Prefeitura de Juiz de Fora deveria proibir a entrada em seu estacionamento de veículos adornados com propaganda eleitoral de qualquer candidato. Com a determinação, a PJF já comunicou a seus funcionários que a circulação de veículos com propaganda de quaisquer candidatos no local está liberada.

A decisão se deu a partir de mandado de segurança, com requerimento de liminar, pela ex-secretária municipal de Saúde, Ana Pimentel (PT), que é candidata ao cargo de deputada federal. A movimentação se deu em questionamento à decisão do juiz eleitoral Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, da 152ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, que, no início da semana, determinou que a Prefeitura de Juiz de Fora proibisse a entrada em seu estacionamento de veículos adornados com propaganda eleitoral de qualquer candidato.

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No caso, a decisão da 152ª Zona Eleitoral aconteceu em resposta a uma denúncia recebida pelo aplicativo Pardal questionando a presença de veículos com propaganda eleitoral de Ana Pimentel no estacionamento da PJF. “Conforme documentos apresentados na denúncia e autos de constatação positiva, considerou comprovados os fatos articulados na denúncia”, afirmou o juiz. Ele ainda considerou que a propaganda eleitoral veiculada é irregular, pois é terminantemente proibida a realização de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam”.

Entre as argumentações jurídicas apresentadas pela candidata está o entendimento de que a decisão “afronta direito líquido e certo dos cidadãos que circulam pelas dependências do estacionamento, causando prejuízo à liberdade de expressão e manifestação, bem como de outras entidades de cunho privado” que compartilham o estacionamento. Assim, também com base em outros aspectos, foi feito o pedido de concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão, “com consequente autorização de circulação e estacionamento de veículos com propaganda eleitoral de qualquer candidato nas áreas do estacionamento de prédio destinado à Administração Pública Municipal”.

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As ponderações foram acatadas pelo juiz auxiliar III da Propaganda Eleitoral, do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral. Ao deferir o pedido liminar que suspende a decisão anterior, o juiz afirmou que a “jurisprudência eleitoral tem admitido como lícita a realização de propaganda eleitoral por meio de adesivos afixados em automóvel particular, mesmo se estiver estacionado em prédio que abriga repartições públicas.”

O magistrado ainda citou trecho de uma decisão sobre caso similar debatido pelo debate do Tribunal Regional eleitoral do Rio Grande do Sul. “Não afronta a legislação eleitoral o estacionamento de veículos particulares – com adesivos de propaganda eleitoral – nas vagas reservadas para carros oficiais da Prefeitura. Bens de propriedade particular independem de licença municipal, necessitando somente de autorização do seu proprietário, para conter propaganda eleitoral.”

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Em nota, a PJF confirmou que “foi suspensa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a proibição da entrada de veículos contendo publicidade eleitoral (adesivos) nos estacionamentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município”. “Dessa forma, já foi encaminhada circular aos servidores municipais dando ciência sobre a liberação do uso da propaganda nos automóveis particulares”, pontua o Município.

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