A partir desta terça-feira (27), começou a correr o período em que nenhum eleitor ou eleitora poderá ser preso, exceto nas situações em que for pego em flagrante delito ou em que seja condenado por crime inafiançável ou hediondo, como tráfico, homicídio qualificado, estupro e roubo à mão armada. Isso porque a proibição de prisões só atinge ao eleitor que tiver gozo do direito político de votar. A restrição vale até 48 horas após o primeiro turno de votação, que acontece no próximo domingo (2).
Há ainda outra exceção em que pode ocorrer a prisão, que são as situações em que um eleitor tenta impedir o salvo-conduto, que é o livre direito de transitar do outro, de forma a prejudicar que este exerça o seu direito ao voto. A proibição da prisão de eleitores e eleitoras e suas exceções são definidas pelo Artigo 236 da Lei 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral. Um dos objetivos principais da regra é impedir que uma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no processo eleitoral.
Além de eleitores e eleitoras, também é vedada a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito. Uma vez mais, a proibição não vale nas situações de flagrante, incluindo por práticas de crimes eleitorais.
Desta forma, no dia da votação, poderão ser presas pessoas flagradas praticando atos vedados, como propaganda de boca de urna, arregimentação de eleitores, uso de equipamento de som na rua e realização de comícios, entre outros.
Armas de fogo
Uma outra proibição definida pelo Tribunal Superior Eleitoral que é válida para o processo eleitoral deste ano é a vedação da presença de armas de fogo em um raio de até 100 metros de qualquer seção eleitoral.
Nestes casos, os agentes de segurança fazem parte exceção, e a restrição vale mesmo para aqueles que possuem permissão para o porte de armas. A proibição é válida no período que começa 48 horas antes das eleições e segue até 24 após a realização do sufrágio.