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A indignidade como excludente do direito alimentar

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Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Com essa redação, o artigo 1.694, do Código Civil, instituiu o dever de alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes, desde que comprovada a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade de quem paga e observada a proporcionalidade de acordo com o caso concreto, cujo fundamento se encontra no princípio da solidariedade familiar (dado o caráter assistencial dos alimentos), o que significa dizer que existe o dever de mútua assistência entre parentes de forma a se garantir um mínimo de subsistência para todos.

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Em um primeiro momento, pode-se entender que todo e qualquer parente tem direito e dever legal entre si quando se trata da questão alimentar. Ledo engano.

Para além de se perquirir o grau de parentesco entre o alimentante e o alimentando¹ a ensejar o direito e o dever aos alimentos, e para além de se perquirir os direitos de alimentos decorrentes da dissolução do casamento e da união estável, o ordenamento jurídico traz importante causa inibitória de prestação alimentar diante da conduta indigna do alimentando.

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A indignidade consiste em comportamentos que violam os direitos da personalidade, que afrontam a dignidade humana, caracterizando-se quando aquele que tem o direito de receber alimentos pratica atos que firam a integridade psicofísica daquele que tem o dever de prestar alimentos. Em que pese o subjetivismo que a expressão indignidade possa carregar, no campo prático familista afiguram-se como causas excludentes do direito aos alimentos aquelas previstas para a exclusão sucessória, como a tentativa de homicídio, os crimes contra a honra, a ofensa física, o desamparo em situação de deficiência mental ou em grave enfermidade. Mas não apenas nesses casos.

A indignidade não está atrelada à ideia de culpa pelo fim da sociedade conjugal, pois a discussão de culpa foi abolida desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66. A questão afeita à indignidade deve estar atrelada ao campo ético, isto é, quando o credor dos alimentos deixa de observar o dever de responsabilidade para com o outro. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, a indignidade implica em um comportamento que destrói a solidariedade familiar. Já Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka pontua que, no Direito de Família, a indignidade é uma ofensa violenta que deliberadamente visa destruir a relação familiar a partir da destruição do outro nessa relação; onde houver interesse em destruir o outro da relação familiar, a própria relação familiar se tornará inviabilizada.

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Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. Esta a redação do parágrafo único do artigo 1708 do Código Civil ao tratar da indignidade do credor de alimentos. Percebe-se que se trata de um conceito legal indeterminado, que permite ao julgador a análise do caso concreto de forma a complementar esse conceito mediante análise da gravidade do ato praticado. Todavia, por analogia ao conceito de indignidade trazido pelo direito sucessório, claramente se percebe que a indignidade está vinculada à violência, seja ela física, seja ela moral, impingindo efeitos que vão desde a redução dos alimentos (para um patamar que garanta a subsistência mínima face à função existencial dos alimentos) até à perda total do direito aos alimentos. Como bem pontua Maria Berenice Dias, quem desrespeita a dignidade do outro, merece ser punido.

¹Os alimentos podem ser devidos na linha reta ascendente e descendente sem grau específico de parentesco, mas na linha colateral somente existe obrigação alimentar até o segundo grau, ou seja, entre irmãos, sendo que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores.

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