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O vício e o defeito de produtos e serviços pelo Código de Defesa do Consumidor

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz distinção entre o vício e o defeito de produtos e serviços, tratando dos defeitos nos artigos 12 a 14 e dos vícios nos artigos 18 a 20.
Precisamos entender a diferença de vício e defeito para podermos pleitear nossos direitos frente a situações que envolvam esses tipos de problemas, sendo que o CDC prevê a reparação dos danos causados por produtos e serviços viciados ou defeituosos.

O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do CDC nos traz o conceito de produto como sendo “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; e de serviço sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

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O CDC também prevê a reparação dos danos causados por produtos e serviços viciados ou defeituosos, prestados por qualquer pessoa, que causem dano a outrem.

O vício se verifica quanto às características de qualidade ou de quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprios para o uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Dessa maneira, constitui-se produto viciado aquele que não corresponde às indicações dos rótulos, da oferta e da embalagem, por exemplo. Os vícios atingem direta e exclusivamente os produtos colocados no mercado ou os serviços prestados, fazendo com que o funcionamento seja inadequado e não condizente com o que espera o consumidor, como um aparelho de som que não produz som, um eletrodoméstico que não funciona devidamente – são vícios de qualidade. Há vício, também, no produto que não esteja em conformidade com o apresentado no rótulo, como um óleo que o rótulo informa 800 ml e consta da embalagem somente 600 ml – vício de quantidade. Quanto ao vício do serviço, podemos exemplificar através do extravio de mala no aeroporto, o papel de parede que descola rapidamente – vícios de qualidade.

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Existem vícios aparentes ou de fácil constatação, que são aqueles que aparecem ou se percebem num tempo curto de uso do produto ou serviço; e vícios ocultos, que são aqueles vícios de difícil constatação, que só aparecem muito tempo após a utilização do produto ou do serviço. O prazo para reclamar em caso de produtos não duráveis, como alimentos, é de 30 dias, e de produtos duráveis, como eletrodomésticos, é de 90 dias, a partir da constatação do vício.

Pode o consumidor, caso o vício não seja sanado em 30 dias, optar pela devolução da quantia paga, pela troca do produto por um da mesma espécie ou o abatimento do preço.

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O defeito se verifica quando, através do produto ou do serviço viciados, o consumidor sofre danos que podem ser de ordem material, moral e estético. O defeito vai além do vício, atingindo o consumidor em seu patrimônio jurídico. O defeito põe em risco, muitas vezes, a incolumidade das pessoas, colocando-as em situação de risco físico, mental ou intelectual, através do denominado acidente de consumo. Como exemplo de defeito podemos citar o automóvel que sai da concessionária e que não se consegue acionar o sistema de freio, causando um acidente, atingindo inclusive outras pessoas, além do motorista.

O defeito, portanto, é originário do vício que causa um dano extra a produto ou serviço, atingindo o consumidor ou qualquer outra pessoa, trazendo-lhes prejuízos, sendo este dano mais devastador que o do próprio vício.

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Tratando-se de defeito, o consumidor deve ser indenizado pelos danos sofridos, seja de ordem material, moral, estético, desde que se demonstre a relação entre o vício e os danos causados, ou seja, o nexo causal.

Portanto, podemos afirmar que o vício é inerente ao produto e que o defeito pressupõe o vício; há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.

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