Em outra oportunidade, abordei o surgimento da Lei de Alienação Parental como consectário da doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em razão da sua situação de pessoa em peculiar desenvolvimento. A alienação parental, preciso reiterar, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um familiar para que repudie outro. Ou seja, trata-se de um problema que afeta séria e severamente a saúde emocional e psicológica da criança/adolescente.
Em que pese tentativas de revogar a lei (o que foi objeto de minha coluna em outubro passado), tivemos recentemente, em 18/05/2022, sancionada a Lei 14.340, que altera a Lei de Alienação Parental, trazendo justamente o avanço necessário para maior proteção de quem é digno de absoluta prioridade. Dentre as alterações trazidas, há determinação de oitiva da criança/adolescente (através do chamado depoimento especial), a possibilidade de nomeação de perito na falta de serventuários para realização de estudo psicossocial ou outra espécie de avaliação necessária, inversão do dever de levar e buscar o filho da residência do genitor por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência (caso caracterizada mudança abusiva de endereço pelo alienador), revogação da possibilidade de suspensão da autoridade parental (ainda prevista no ECA e no Código Civil) e visitas assistidas.
Na prática, juízes, com receio de trazer uma abrupta quebra de rotina e de vínculo da criança/adolescente com o alienador (o que afetaria ao próprio infante que se sente seguro naquele ambiente, pois desconhece o fato de estar sendo alienado), tende a não inverter a custódia até que haja, ao menos, a realização de estudo psicossocial do caso, o que, dependendo do tempo de sua realização, pode reforçar o abismo afetivo entre o filho e o genitor alienado. A alteração inserida na lei que assegura uma garantia de visitação mínima, pois, mostra-se com um dos maiores avanços da lei. Referida visita deverá ser realizada nas dependências do fórum ou em entidades conveniadas com a justiça, com ressalva aos casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança/adolescente, garantindo a convivência familiar e podendo evitar que os atos de alienação parental, que em geral são sutis, paulatinos e velados sob a forma de cuidado, perpetuem-se e culminem com o adoecimento severo da criança/adolescente.
A alteração da lei, contudo, por si só, não será capaz de resolver o problema se o Poder Judiciário não se adequar à novas determinações: ter um espaço adequado para receber os infantes em visitas assistidas e um supervisor apto a tanto, propiciando a humanização do contato e a melhor vivência da experiência (já que ambientes forenses são deveras hostis e quase nada acolhedores).
Como se vê, avançamos, apesar de todas as inverdades direcionadas à prática alienadora. Começamos agora a busca pela sua real implementação.