
Com base no Código Civil vigente, dependendo do regime de casamento, o cônjuge e/ou companheiro sobrevivente é herdeiro necessário do falecido.
No regime da comunhão parcial de bens – atualmente o mais comum – o cônjuge ou companheiro sobrevivente é meeiro e herdeiro.
Meeiro dos bens comuns, que são aqueles adquiridos por ambos durante o casamento ou união estável.
Herdeiro dos bens particulares, que são aqueles que cada cônjuge já possuía ao se casar ou se unir, bem como aqueles recebidos por herança ou doação. Nesse caso, como herdeiro ele concorre com os descendentes e, na falta desses, com os ascendestes do falecido.
Mas além do direito à meação e à herança, o cônjuge ou companheiro sobrevivente – e isso vale para qualquer regime de casamento – tem a garantia legal do direito real de habitação, que significa continuar residindo no imóvel que servia de residência do casal.
Entretanto, atualmente está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei 4/2025, que visa diversas alterações no Código Civil de 2002, dentre elas em relação aos direitos do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido.
Em sendo aprovado o novo Código Civil, os cônjuges deixarão de ser herdeiros dos bens particulares (aqueles que pertencem somente ao falecido) se houver descendentes e ascendentes, e somente estes terão direito à herança.
Nesse caso, o cônjuge sobrevivente somente será contemplado com os bens particulares do falecido em duas hipóteses: 1) se houver testamento em seu favor; ou 2) se o falecido não possuir descendentes ou ascendentes.
Não havendo testamento, os bens particulares serão herdados pelos descendentes e, na falta desses, os ascendentes.
Fico por aqui. Até a próxima.

